Grande empresa, está pronta para reportar a sua sustentabilidade ao abrigo do CSRD?

Cada vez mais empresas começaram a discutir os seus caminhos em direção a negócios sustentáveis e a redução do impacto climático. Embora muitas empresas já reconheçam o seu papel na luta contra as mudanças climáticas, a Comissão Europeia quer dar um impulso extra.

Como resultado, a Diretiva de Relatórios de Sustentabilidade Empresarial (CSRD) foi finalizada e irá substituir a atual Diretiva de Relatórios Não Financeiros (Non-Financial Reporting Directive – NFRD), 2014/95/EU a partir de 2024.

Consequentemente, a nova obrigação de reporte será alargada para 49.000 empresas em vez das atuais 11.600.

O que é?

O objetivo do CSRD é avançar os requisitos existentes da NFRD para apoiar o objetivo mais elevado do Pacto Ecológico Europeu (EU Green Deal) – alcançar a neutralidade climática até 2050.

Com este objetivo em mente, a nova diretiva estabelece obrigações para o reporte de sustentabilidade às grandes empresas e empresas cotadas para reportarem as atividades ambientais, sociais e de governança (critérios ESG) dos seus negócios, enquanto consideram novos avanços como a Taxonomia da UE e o Regulamento de Divulgação de Finanças Sustentáveis (SFDR), 2019/2088/EU.

Um dos objetivos do CSRD é harmonizar o reporte de sustentabilidade na UE. O elemento central do CSRD são os Padrões Europeus de Relatórios de Sustentabilidade (ESRS), que mandatam os requisitos e divulgações específicas que devem ser seguidas no reporte alinhado com o CSRD.

O ESRS foi adotado em julho de 2023. Os Padrões estão divididos em quatro temas, 12 padrões e mais de 80 requisitos de divulgação (DRs). Os tópicos de divulgação para cada organização serão identificados através de um processo chamado “avaliação de materialidade”, durante o qual uma empresa deve identificar e avaliar os impactos mais importantes para a própria empresa (impactos internos, ou seja, materialidade financeira) e para os seus stakeholders (impactos externos, ou seja, materialidade de impacto).

Apenas tópicos materiais estão sujeitos a reporte no âmbito do CSRD. Um quadro comum garante a comparabilidade da informação reportada e ajuda a prevenir o greenwashing.

O que é uma grande empresa?

O CSRD aplica-se a todas as grandes empresas e empresas cotadas (exceto microempresas cotadas). A definição de “grande empresa” do CSRD difere da NFRD, estabelecendo três critérios, dos quais dois devem ser cumpridos no ano financeiro anterior da organização:

  • 250 funcionários ≥ €40 milhões em volume de negócios líquido ≥ €20 milhões em ativos

A estimativa do tamanho da empresa também deve ter em conta as suas empresas-mãe, subsidiárias e empresas irmãs.

Ainda falta esclarecer se outras empresas associadas (excluídas do relatório anual consolidado do grupo) devem ser divulgadas ao abrigo do CSRD.

Que obrigações devem ser cumpridas?

A base do reporte do CSRD é o princípio da dupla materialidade, exigindo que as empresas divulguem como os factores externos afetam as operações da empresa (impacto interno) e que efeito as operações da empresa têm nas pessoas, na sociedade e no ambiente (impacto externo).

A lista de tópicos divulgáveis é relativamente ampla, incluindo temas como:

  •       Objetivos de sustentabilidade e o progresso na sua implementação
  •       Papel e responsabilidades do Conselho de Administração na sustentabilidade
  •       Política de sustentabilidade da empresa, incluindo o processo de diligência devida
  •       O efeito do aquecimento de 1,5°C do Acordo de Paris na empresa
  •       Influência negativa da sustentabilidade na cadeia de valor
  •       Riscos de sustentabilidade

De acordo com os planos atuais, a informação publicada estará sujeita a uma garantia obrigatória (limitada).

Quando se preparar?

Prevê-se que as regras do CSRD comecem a ser aplicadas em 2024, quando as empresas precisam de começar a recolher as informações necessárias sobre as suas atividades comerciais. Primeiro, a obrigação de reporte estende-se às grandes empresas definidas pela NFRD (empresas cotadas com mais de 500 funcionários) que devem publicar o seu primeiro relatório alinhado com o CSRD em 2025.

 

A partir de 2026, todas as grandes empresas (não cotadas) estarão sujeitas ao CSRD. A obrigação será estendida às pequenas e médias empresas (PMEs) cotadas em 2027.

Isto significa que as grandes empresas abrangidas pela NFRD (empresas cotadas com mais de 500 funcionários) devem começar a preparar-se para identificar as informações essenciais relacionadas com a sustentabilidade e estabelecer os processos necessários para a recolha de dados. Esta é a única forma de se preparar para a recolha de dados em curso (em vez de reativa) e sistemática em 2025 e para a subsequente publicação em 2026.

O primeiro passo seria medir o impacto ambiental da organização através da análise da pegada de carbono e estabelecer uma estratégia de sustentabilidade, KPIs relevantes e processos de monitorização.